As exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais, estão isentas de IVA ao abrigo do artigo 14.º do CIVA. Quando um sujeito passivo vende mercadorias a um cliente que, por sua vez, vai exportar esses mesmos bens, há isenção de IVA, desde que sejam cumpridos os seguinte requisitos: Não seja ultrapassado o prazo
A forma como este pagamento é feito, está depois referido no n.º 3 do art.º 27.º do CIVA (o imposto liquidado não confere direito à dedução), que refere exatamente: “Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023. Prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023, alterando a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril. CIVA M02 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º M04 Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA M05 Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA M06 Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA M07 Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA M09 IVA - não confere direito a 3 days ago · Em termos do direito à dedução do IVA suportado, o exercício de atividades previstas no artigo 9.º do CIVA implica que não se possa exercer o direito à dedução do IVA suportado com a aquisição de bens e/ou serviços diretamente relacionados com essa atividade, atendendo a que se trata de operações que não conferem o direito à dedução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 102/2008. O anexo IV do presente diploma constitui a versão consolidada do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 29 de junho. O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (anexo V) encontra-se consolidado no Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, que o aprovou.
As operações em apreço não beneficiam da isenção da alínea 19), nem em qualquer outra alínea do artigo 9.o do CIVA, tratando -se de operações sujeitas. a tributação à taxa normal, prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do CIVA, cuja contraprestação obtida pela sua realização é o valor contratualizado com o município. 26.
Assim, no artigo 6.º do CIVA encontram-se previstas duas regras gerais a seguir indicadas, definidas pelas alíneas a) e b) do nº 6 daquele artigo, sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo: a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no nº 5 do artigo
SECÇÃO IV. Outras isenções . Artigo 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações: 01-4697 Exerço a atividade de técnico de farmácia/farmacêutico pelo que questiono se se aplica a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA? 02-4741 Exerço a atividade de explicador. Questiono se as faturas que emito são isentas de IVA? 03-4743 Sou psicólogo. As operações que realizo têm todas enquadramento na isenção
4 days ago · Pelo disposto na alínea b) do n.º 7 e alínea b) do n.º 8, ambos do artigo 6.º do CIVA, só ficam sujeitas a IVA as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância percorrida em território nacional. De acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontra-se isento de imposto "o transporte de pessoas
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